Senado aprova saque do FGTS para quem teve redução salarial e contrato suspenso

Senadores querem que trabalhador possa sacar do FGTS uma complementação mensal até atingir os 100% do salário que ganhava antes da redução de jornada e da suspensão de contrato de trabalho

Escrito por: Redação CUT • Publicado em: 03/08/2020 - 14:23 • Última modificação: 23/04/2022 - 15:15 Escrito por: Redação CUT Publicado em: 03/08/2020 - 14:23 Última modificação: 23/04/2022 - 15:15

Durante a votação da Medida Provisória (MP nº 946) que extinguiu o fundo do PIS/PASEP e transferiu os recursos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), os senadores incluíram no texto a possibilidade do trabalhador que teve suspensão de contrato ou redução de jornada e salário sacar uma parte do FGTS para complementar a renda mensal.

O saque do FGTS poderá ocorrer mesmo que o trabalhador receba complementação da empresa, mas somente durante o período de suspensão ou redução do salário.

Exemplo: um trabalhador que ganhava R$ 3.000,00 e teve redução de jornada e salário em 50%, passou a receber apenas R$ 1.500,00 mais 50% do seguro-desemprego a que tem direito (o teto do seguro-desemprego está fixado em R$ 1.814,03). Pelo texto, este trabalhador poderá retirar mensalmente do FGTS uma parcela que corresponda ao valor que perdeu em seus rendimentos, desde que tenha saldo para isso.

Quem teve o contrato de trabalho suspenso também poderá sacar do seu FGTS a quantia necessária para recompor a perda salarial de acordo com o saldo disponível.

Os senadores também aprovaram na sessão virtual realizada na noite de quinta-feira (30), o direito ao saque da totalidade do saldo do FGTS pelo trabalhador que durante a pandemia do novo coronavírus (Covid 19) tenha pedido demissão, tenha sido demitido sem justa causa ou por força maior.

O saque para quem tem mais de uma conta do FGTS deverá ser feito primeiro nas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; depois, as demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Se o trabalhador tiver optado pela modalidade de saque-aniversário, pelas regras criadas em 2019, eventuais valores bloqueados não poderão ser liberados. Esse bloqueio acontece quando a pessoa cede parte do valor de sua conta no fundo como garantia de empréstimo junto a bancos.

A medida, que valerá até o final do ano, enquanto durar a pandemia, ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados até o próximo dia 04 (terça-feira), para que a MP não perca a validade. Depois tem de ser sancionada por Jair Bolsonaro (ex-PSL).

“Se aprovado o texto, os trabalhadores terão direito inclusive aos depósitos que continuam sendo feitos pelas empresas durante a redução de jornada e salários, já que elas ainda são obrigadas a depositar os 8% sobre o valor pago ao empregado”, explica o economista do Dieese, Clovis Scherer.

No entanto, ele se preocupa com a liberação do FGTS, já que segundo dados do Ministério da Economia, até o mês de maio, mais de 7,2 milhões de trabalhadores estavam nesta situação, o que pode descapitalizar o Fundo que também tem uma função social.

“Se por um lado ajuda quem está passando, no momento, por dificuldades financeiras por conta da pandemia, por outro lado, há o risco de perda de recursos do FGTS, que pode impedir que ele sustente suas atividades de financiamento da habitação e de saneamento. O impacto financeiro será muito grande “, explica Scherer.

Saque emergencial do FGTS

O Senado também aprovou o saque emergencial de R$ 1.045,00 do FGTS, durante o período da pandemia. Caso o beneficiário não se manifeste contrariamente, a Caixa pode abrir conta digital de poupança em nome dele para depositar o valor.

A pessoa poderá, no entanto, pedir a reversão do crédito até 30 de setembro de 2020 e ainda realizar transferência para outra conta de sua titularidade, sem taxas, tanto para bancos públicos, privados ou ainda outras instituições de pagamento, as chamadas fintechs. O banco em que estiver a conta que recebe o dinheiro não poderá usá-lo para quitar eventuais débitos em nome do titular.

Se o interessado não retirar o dinheiro da conta digital até 30 de novembro de 2020, a quantia retornará à conta do FGTS, mas o trabalhador poderá pedir novamente o saque à Caixa Econômica Federal.

Já o valor que não se encontra em conta digital poderá ser sacado até 31 de dezembro de 2020. Caso até esta data não tenha sido retirado, retornará à conta vinculada do FGTS do titular.

Ficou determinado que a Caixa Econômica Federal (CEF) dará prioridade de saque para pessoas que moram em estados ou municípios em que houve atraso do governo federal em reconhecer a situação de calamidade pública, causada por desastres naturais, decretada pelas autoridades locais.

Com informações das Agências Câmara e Senado

Título: Senado aprova saque do FGTS para quem teve redução salarial e contrato suspenso, Conteúdo: Durante a votação da Medida Provisória (MP nº 946) que extinguiu o fundo do PIS/PASEP e transferiu os recursos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), os senadores incluíram no texto a possibilidade do trabalhador que teve suspensão de contrato ou redução de jornada e salário sacar uma parte do FGTS para complementar a renda mensal. O saque do FGTS poderá ocorrer mesmo que o trabalhador receba complementação da empresa, mas somente durante o período de suspensão ou redução do salário. Exemplo: um trabalhador que ganhava R$ 3.000,00 e teve redução de jornada e salário em 50%, passou a receber apenas R$ 1.500,00 mais 50% do seguro-desemprego a que tem direito (o teto do seguro-desemprego está fixado em R$ 1.814,03). Pelo texto, este trabalhador poderá retirar mensalmente do FGTS uma parcela que corresponda ao valor que perdeu em seus rendimentos, desde que tenha saldo para isso. Quem teve o contrato de trabalho suspenso também poderá sacar do seu FGTS a quantia necessária para recompor a perda salarial de acordo com o saldo disponível. Os senadores também aprovaram na sessão virtual realizada na noite de quinta-feira (30), o direito ao saque da totalidade do saldo do FGTS pelo trabalhador que durante a pandemia do novo coronavírus (Covid 19) tenha pedido demissão, tenha sido demitido sem justa causa ou por força maior. O saque para quem tem mais de uma conta do FGTS deverá ser feito primeiro nas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; depois, as demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. Se o trabalhador tiver optado pela modalidade de saque-aniversário, pelas regras criadas em 2019, eventuais valores bloqueados não poderão ser liberados. Esse bloqueio acontece quando a pessoa cede parte do valor de sua conta no fundo como garantia de empréstimo junto a bancos. A medida, que valerá até o final do ano, enquanto durar a pandemia, ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados até o próximo dia 04 (terça-feira), para que a MP não perca a validade. Depois tem de ser sancionada por Jair Bolsonaro (ex-PSL). “Se aprovado o texto, os trabalhadores terão direito inclusive aos depósitos que continuam sendo feitos pelas empresas durante a redução de jornada e salários, já que elas ainda são obrigadas a depositar os 8% sobre o valor pago ao empregado”, explica o economista do Dieese, Clovis Scherer. No entanto, ele se preocupa com a liberação do FGTS, já que segundo dados do Ministério da Economia, até o mês de maio, mais de 7,2 milhões de trabalhadores estavam nesta situação, o que pode descapitalizar o Fundo que também tem uma função social. “Se por um lado ajuda quem está passando, no momento, por dificuldades financeiras por conta da pandemia, por outro lado, há o risco de perda de recursos do FGTS, que pode impedir que ele sustente suas atividades de financiamento da habitação e de saneamento. O impacto financeiro será muito grande “, explica Scherer. Saque emergencial do FGTS O Senado também aprovou o saque emergencial de R$ 1.045,00 do FGTS, durante o período da pandemia. Caso o beneficiário não se manifeste contrariamente, a Caixa pode abrir conta digital de poupança em nome dele para depositar o valor. A pessoa poderá, no entanto, pedir a reversão do crédito até 30 de setembro de 2020 e ainda realizar transferência para outra conta de sua titularidade, sem taxas, tanto para bancos públicos, privados ou ainda outras instituições de pagamento, as chamadas fintechs. O banco em que estiver a conta que recebe o dinheiro não poderá usá-lo para quitar eventuais débitos em nome do titular. Se o interessado não retirar o dinheiro da conta digital até 30 de novembro de 2020, a quantia retornará à conta do FGTS, mas o trabalhador poderá pedir novamente o saque à Caixa Econômica Federal. Já o valor que não se encontra em conta digital poderá ser sacado até 31 de dezembro de 2020. Caso até esta data não tenha sido retirado, retornará à conta vinculada do FGTS do titular. Ficou determinado que a Caixa Econômica Federal (CEF) dará prioridade de saque para pessoas que moram em estados ou municípios em que houve atraso do governo federal em reconhecer a situação de calamidade pública, causada por desastres naturais, decretada pelas autoridades locais. Com informações das Agências Câmara e Senado



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