Empregadora terá que indenizar costureira que tinha produção cronometrada

Decisão é da Justiça do Trabalho de Minas Gerais

Escrito por: TRT - 3a Região • Publicado em: 05/05/2015 - 10:40 Escrito por: TRT - 3a Região Publicado em: 05/05/2015 - 10:40

O juiz Alfredo Massi, da Vara do Trabalho de Cataguases (MG), concedeu indenização por danos morais à costureira de uma empresa de confecção de roupas que foi acometida por doença profissional. Ao examinar as provas, ele constatou que a empregada se expunha a esforços repetitivos dos membros superiores, principalmente das mãos, quando exercia as suas atividades e, por isso, acabou adoecendo, ficando temporariamente incapacitada para o trabalho. O magistrado observou que a empresa impunha metas exaustivas aos seus empregados, chegando ao cúmulo de cronometrar a produção deles, punindo com suspensões e ameaças de demissões aqueles que não conseguiam atingir as metas estipuladas. Segundo o juiz, a conduta da empresa desrespeita o direito básico do empregado a um ambiente de trabalho sadio, em ofensa à sua dignidade e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, CRFB).

A decisão se baseou em perícia médica, que demonstrou que a empregada foi acometida de “tenossinovite estilóide radial”, também conhecida como “Tenossinovite de Quervain” (nome dado em homenagem ao médico suíço Fritz de Quervain, que em 1985 descreveu o “entorse das lavadeiras”, doença provocada pelo desgaste dos tendões do dedo polegar). Ao analisar o posto de trabalho, o perito constatou que a costureira, na sua rotina diária, expunha-se a risco ergonômico com repetitividade de movimentos dos membros superiores e, em particular, das mãos, o que revela o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho. Assim, foi reconhecida a existência de doença profissional. Mas o perito concluiu que a reclamante estava apta ao trabalho, já que sua incapacidade era apenas temporária.

Ao examinar os depoimentos colhidos no processo, o magistrado notou que uma testemunha que trabalhou na mesma empresa também narrou condições de trabalho que a levaram a um quadro de doença ocupacional, parecida com a da reclamante. A testemunha afirmou ainda que a empresa pune com suspensões e ameaças de demissões o empregado que não atinge as metas estipuladas. Além disso, o preposto da ré reconheceu que existe cronometrista na empresa para medir a produção dos empregados, revelando o rigor excessivo com que eles são tratados.

Para o magistrado, a conduta da empresa foi “aviltante”, pois “transforma o empregado em máquina e o trata verdadeiramente como uma coisa, descuidando-se de sua saúde, como visto, e lhe provocando, sem sombra de dúvida, transtornos de ordem moral”. Nesse contexto, ele reconheceu a presença dos requisitos necessários à obrigação de indenizar: conduta ilícita, dano sofrido e nexo de causalidade entre ambos, condenando a empresa a pagar à empregada indenização por danos morais. “O modelo de gestão adotado pela ré, cronometrando a produção e impondo penas aos empregados que, segundo critérios puramente arbitrários, não atinjam metas estabelecidas unilateralmente, constitui insofismável violação aos direitos básicos do trabalhador a um ambiente de trabalho sadio e viola a dignidade do empregado e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, CRFB)”, destacou o juiz.

Considerando a gravidade da conduta da ré e da ofensa aos direitos da personalidade da empregada, a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da medida e, ainda, a proibição de enriquecimento sem causa, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As partes interpuseram recursos, que estão em tramitação no TRT/MG.

Título: Empregadora terá que indenizar costureira que tinha produção cronometrada, Conteúdo: O juiz Alfredo Massi, da Vara do Trabalho de Cataguases (MG), concedeu indenização por danos morais à costureira de uma empresa de confecção de roupas que foi acometida por doença profissional. Ao examinar as provas, ele constatou que a empregada se expunha a esforços repetitivos dos membros superiores, principalmente das mãos, quando exercia as suas atividades e, por isso, acabou adoecendo, ficando temporariamente incapacitada para o trabalho. O magistrado observou que a empresa impunha metas exaustivas aos seus empregados, chegando ao cúmulo de cronometrar a produção deles, punindo com suspensões e ameaças de demissões aqueles que não conseguiam atingir as metas estipuladas. Segundo o juiz, a conduta da empresa desrespeita o direito básico do empregado a um ambiente de trabalho sadio, em ofensa à sua dignidade e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, CRFB). A decisão se baseou em perícia médica, que demonstrou que a empregada foi acometida de “tenossinovite estilóide radial”, também conhecida como “Tenossinovite de Quervain” (nome dado em homenagem ao médico suíço Fritz de Quervain, que em 1985 descreveu o “entorse das lavadeiras”, doença provocada pelo desgaste dos tendões do dedo polegar). Ao analisar o posto de trabalho, o perito constatou que a costureira, na sua rotina diária, expunha-se a risco ergonômico com repetitividade de movimentos dos membros superiores e, em particular, das mãos, o que revela o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho. Assim, foi reconhecida a existência de doença profissional. Mas o perito concluiu que a reclamante estava apta ao trabalho, já que sua incapacidade era apenas temporária. Ao examinar os depoimentos colhidos no processo, o magistrado notou que uma testemunha que trabalhou na mesma empresa também narrou condições de trabalho que a levaram a um quadro de doença ocupacional, parecida com a da reclamante. A testemunha afirmou ainda que a empresa pune com suspensões e ameaças de demissões o empregado que não atinge as metas estipuladas. Além disso, o preposto da ré reconheceu que existe cronometrista na empresa para medir a produção dos empregados, revelando o rigor excessivo com que eles são tratados. Para o magistrado, a conduta da empresa foi “aviltante”, pois “transforma o empregado em máquina e o trata verdadeiramente como uma coisa, descuidando-se de sua saúde, como visto, e lhe provocando, sem sombra de dúvida, transtornos de ordem moral”. Nesse contexto, ele reconheceu a presença dos requisitos necessários à obrigação de indenizar: conduta ilícita, dano sofrido e nexo de causalidade entre ambos, condenando a empresa a pagar à empregada indenização por danos morais. “O modelo de gestão adotado pela ré, cronometrando a produção e impondo penas aos empregados que, segundo critérios puramente arbitrários, não atinjam metas estabelecidas unilateralmente, constitui insofismável violação aos direitos básicos do trabalhador a um ambiente de trabalho sadio e viola a dignidade do empregado e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, CRFB)”, destacou o juiz. Considerando a gravidade da conduta da ré e da ofensa aos direitos da personalidade da empregada, a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da medida e, ainda, a proibição de enriquecimento sem causa, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As partes interpuseram recursos, que estão em tramitação no TRT/MG.



Informativo CNTRV

Cadastre-se e receba periodicamente
nossos boletins informativos.