13° salário deste ano será menor para quem teve suspensão de contrato de trabalho

Lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não protegeu benefícios. Com isso, dizem especialistas, 13° pode ser de até metade do salário do trabalhador

Escrito por: Redação CUT • Publicado em: 15/09/2020 - 12:51 Escrito por: Redação CUT Publicado em: 15/09/2020 - 12:51

Arte: CUT

Além da redução de renda ter comprometido o orçamento familiar durante meses, os trabalhadores e as trabalhadoras que tiveram contratos de trabalho suspensos vão receber um 13° salário menor, em alguns casos, metade do valor do salário nominal.

Já a maioria dos que tiveram redução de jornada e salários não sentirá impactos no 13º porque o cálculo é feito com base nos meses trabalhados e no maior salário. Só serão prejudicados os trabalhadores e as trabalhadoras que tiverem redução de jornada e salários no mês de novembro, quando é feito o cálculo para pagamento em dezembro.

Isso pode acontecer porque a base de cálculo do 13º é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.

Lacuna na lei prejudica 13º de trabalhadores

A Lei 14.020/2020 deixou uma lacuna para que o benefício não fosse protegido. Essa Lei, de autoria do governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL), instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que  autorizou empresas a reduzir jornadas e salários e suspender por até seis meses os contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A ideia era conter a onda de desemprego durante a crise sanitária.

O problema é que o texto da Lei é omisso em relação ao cálculo do 13°, afirma o advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando José Hirsch, sócio do escritório LBS Advogados. Segundo ele, o entendimento majoritário no meio jurídico é o de que o período de suspensão do contrato será excluído da  apuração do valor do 13º salário. O período computado para o cálculo será com base nos meses efetivamente trabalhados.

Tamanho da perda

A técnica da subseção da CUT nacional do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Adriana Marcolino, calcula que haverá trabalhadores que receberão até metade do valor do salário nominal.

“Como o cálculo é feito de acordo com os meses trabalhados, quanto mais tempo de suspensão de contrato de trabalho, menor fica o 13°. Se um trabalhador ganha R$ 2.000,00 e tiver seis meses de suspensão, o 13° será de R$ 1.000,00”.

Os cálculos feitos por Adriana mostram que, se este mesmo trabalhador tiver o contrato suspenso por dois meses, recebera R$ 1.666,60 de 13º, se a suspensão do contrato foi por três meses, receberá R$ 1.499,94.

Confira na tabela: 

Valor do salário em R$

Salário dividido por 12

Meses de contrato suspenso

Meses trabalhados

Conta

Total do 13° em R$

2.000,00

166,66

2

10

166,66÷12x10

1666,60

2.000,00

166,66

3

9

166,66÷12x9

1499,94

2.000,00

166,66

6

6

166,66÷12x6

1.000,00

“Uma perda gigantesca para os trabalhadores de baixa renda”, afirma a técnica do Dieese. “O programa foi desenvolvido com o argumento de preservar os empregos e isso é importante, mas foi desenhado retirando direitos dos trabalhadores. O governo impôs perdas salariais, na renda e no salário indireto, como férias, 13° e INSS”, complementa.

Desde o início do programa, já foram feitos cerca de 17,4 milhões de acordos. Hoje ainda há cerca de 9,7 milhões de trabalhadores em período de suspensão de contratos ou redução de jornadas e salários.

Quem já recebeu a primeira parcela

Os trabalhadores que já tiveram o adiamento de 50% do 13°, que de acordo com a lei, pode ser feito pela empresa até o mês de novembro, serão descontados na segunda parcela paga até dezembro. É aí que verão a diferença entre o que pensavam que receberiam e o valor com os descontos impostos pela lei.

Desta forma, quem já recebeu metade do benefício no mês de junho, como muitas empresas fazem, poderá receber menos ainda em dezembro.

Para o mesmo exemplo de faixa salarial de R$ 2.000,00, se o trabalhador já recebeu metade do benefício, o equivalente a R$ 1.000,00, no fim do ano, ele receberá os seguintes valores:

Valor do salário em R$

Meses de contrato suspenso

Meses trabalhados

Total do 13° em R$

Valor com desconto

2.000,00

2

10

1666,60

666,60

2.000,00

3

9

1499,94

499,94

2.000,00

6

6

1.000,00

500,00

FGTS e INSS

Fernando Hirsch ressalta que, além do 13°, haverá prejuízo para os dois casos – suspensão de contrato e redução de jornada – quando o assunto é recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e contagem de tempo de contribuição para a Previdência.

No caso de redução de jornadas, ele diz que o saldo do FGTS será menor do que se o recolhimento fosse feito sobre o salário nominal do trabalhador, porque o valor tem como base os salários pagos, ou seja, com redução durante o acordo.

Mas quando há suspensão de contratos, os recolhimentos por parte dos empregadores são facultativos. Por isso, haverá prejuízo maior para estes casos.

“Para quem teve suspensão do contrato não há recolhimento para o FGTS, o que traz um grande prejuízo. Para quem teve redução de jornada haverá uma perda um pouco menor, na proporcionalidade do valor recebido”, diz o advogado se referindo às contribuições menores para o FGTS no período de redução salarial.

Cálculo do 13º salário
(fonte: Tribunal Superior do Trabalho)

O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.

O que o empregado precisa saber?

  • A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.
  • O 13° salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
  • O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário.
  • A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário.
  • Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.
  • O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.
  • A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.
  • Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.
  • O empregador também estará sujeito a multa se pagar o 13° salário em apenas uma parcela.
  • O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.

Edição: Marize Muniz

Título: 13° salário deste ano será menor para quem teve suspensão de contrato de trabalho, Conteúdo: Além da redução de renda ter comprometido o orçamento familiar durante meses, os trabalhadores e as trabalhadoras que tiveram contratos de trabalho suspensos vão receber um 13° salário menor, em alguns casos, metade do valor do salário nominal. Já a maioria dos que tiveram redução de jornada e salários não sentirá impactos no 13º porque o cálculo é feito com base nos meses trabalhados e no maior salário. Só serão prejudicados os trabalhadores e as trabalhadoras que tiverem redução de jornada e salários no mês de novembro, quando é feito o cálculo para pagamento em dezembro. Isso pode acontecer porque a base de cálculo do 13º é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual. Lacuna na lei prejudica 13º de trabalhadores A Lei 14.020/2020 deixou uma lacuna para que o benefício não fosse protegido. Essa Lei, de autoria do governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL), instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que  autorizou empresas a reduzir jornadas e salários e suspender por até seis meses os contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A ideia era conter a onda de desemprego durante a crise sanitária. O problema é que o texto da Lei é omisso em relação ao cálculo do 13°, afirma o advogado especialista em Direito do Trabalho, Fernando José Hirsch, sócio do escritório LBS Advogados. Segundo ele, o entendimento majoritário no meio jurídico é o de que o período de suspensão do contrato será excluído da  apuração do valor do 13º salário. O período computado para o cálculo será com base nos meses efetivamente trabalhados. Tamanho da perda A técnica da subseção da CUT nacional do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Adriana Marcolino, calcula que haverá trabalhadores que receberão até metade do valor do salário nominal. “Como o cálculo é feito de acordo com os meses trabalhados, quanto mais tempo de suspensão de contrato de trabalho, menor fica o 13°. Se um trabalhador ganha R$ 2.000,00 e tiver seis meses de suspensão, o 13° será de R$ 1.000,00”. Os cálculos feitos por Adriana mostram que, se este mesmo trabalhador tiver o contrato suspenso por dois meses, recebera R$ 1.666,60 de 13º, se a suspensão do contrato foi por três meses, receberá R$ 1.499,94. Confira na tabela:  Valor do salário em R$ Salário dividido por 12 Meses de contrato suspenso Meses trabalhados Conta Total do 13° em R$ 2.000,00 166,66 2 10 166,66÷12x10 1666,60 2.000,00 166,66 3 9 166,66÷12x9 1499,94 2.000,00 166,66 6 6 166,66÷12x6 1.000,00 “Uma perda gigantesca para os trabalhadores de baixa renda”, afirma a técnica do Dieese. “O programa foi desenvolvido com o argumento de preservar os empregos e isso é importante, mas foi desenhado retirando direitos dos trabalhadores. O governo impôs perdas salariais, na renda e no salário indireto, como férias, 13° e INSS”, complementa. Desde o início do programa, já foram feitos cerca de 17,4 milhões de acordos. Hoje ainda há cerca de 9,7 milhões de trabalhadores em período de suspensão de contratos ou redução de jornadas e salários. Quem já recebeu a primeira parcela Os trabalhadores que já tiveram o adiamento de 50% do 13°, que de acordo com a lei, pode ser feito pela empresa até o mês de novembro, serão descontados na segunda parcela paga até dezembro. É aí que verão a diferença entre o que pensavam que receberiam e o valor com os descontos impostos pela lei. Desta forma, quem já recebeu metade do benefício no mês de junho, como muitas empresas fazem, poderá receber menos ainda em dezembro. Para o mesmo exemplo de faixa salarial de R$ 2.000,00, se o trabalhador já recebeu metade do benefício, o equivalente a R$ 1.000,00, no fim do ano, ele receberá os seguintes valores: Valor do salário em R$ Meses de contrato suspenso Meses trabalhados Total do 13° em R$ Valor com desconto 2.000,00 2 10 1666,60 666,60 2.000,00 3 9 1499,94 499,94 2.000,00 6 6 1.000,00 500,00 FGTS e INSS Fernando Hirsch ressalta que, além do 13°, haverá prejuízo para os dois casos – suspensão de contrato e redução de jornada – quando o assunto é recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e contagem de tempo de contribuição para a Previdência. No caso de redução de jornadas, ele diz que o saldo do FGTS será menor do que se o recolhimento fosse feito sobre o salário nominal do trabalhador, porque o valor tem como base os salários pagos, ou seja, com redução durante o acordo. Mas quando há suspensão de contratos, os recolhimentos por parte dos empregadores são facultativos. Por isso, haverá prejuízo maior para estes casos. “Para quem teve suspensão do contrato não há recolhimento para o FGTS, o que traz um grande prejuízo. Para quem teve redução de jornada haverá uma perda um pouco menor, na proporcionalidade do valor recebido”, diz o advogado se referindo às contribuições menores para o FGTS no período de redução salarial. Cálculo do 13º salário (fonte: Tribunal Superior do Trabalho) O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo. O que o empregado precisa saber? A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano. O 13° salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário. A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário. Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação. O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período. A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual. Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa. O empregador também estará sujeito a multa se pagar o 13° salário em apenas uma parcela. O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro. Edição: Marize Muniz



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