Além de reduzir os custos e aumentar os lucros dos patrões, o objetivo da reforma Trabalhista do ilegítimo Michel Temer (MDB-SP), feita em conluio com a bancada governista do Congresso Nacional, composta por empresários e ruralistas, era acabar com o imposto sindical e, assim, tentar enfraquecer a luta da classe trabalhadora.
A estratégia dos gopistas traçava o melhor cenário do mundo para os empresários. Com os sindicatos sem verba para fazer o embate, os patrões estariam livres para praticar desmandos, explorando cada vez mais os trabalhadores e as trabalhadoras.
Acontece que na prática, mesmo com força de lei, essa lógica não se sustenta. Além de o Brasil ser signatário de convenções internacionais que protegem a classe trabalhadora de explorações, tanto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de 1943, como na Constituição Federal de 1988, os direitos sociais, humanos e trabalhistas da população brasileira estão protegidos e garantidos.
Para fazer valer a Constituição brasileira, a CUT e demais centrais sindicais entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), denunciando a Lei 13.467/2017, que tornou facultativo o financiamento sindical e demais contribuições, única e exclusivamente para tentar desarticular a luta da classe trabalhadora por direitos, justamente em um dos períodos de mais retrocessos sociais e trabalhistas da história do Brasil.
“O debate que estamos travando tanto no STF como no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de argumentar que não se pode eliminar um financiamento sem propor algo em troca. A contribuição sindical é considerada um tributo e não pode, simplesmente, ser extinta via lei ordinária”, diz o secretário nacional de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle.
Ações na Justiça
No Supremo, desde o início deste ano, 13 ADI’s pedem o retorno da contribuição. Somente até o mês de março, quatro meses após a vigência da nova lei, 30 decisões judiciais obrigaram o retorno do financiamento sindical. E a cada dia novas decisões são tomadas em favor do sindicalismo, em diversas instâncias do Poder Judiciário, em todas as regiões do país.
O principal argumento para os ganhos dessas causas é a violação à liberdade sindical, conquistada à base de muitas greves, sangue e suor. Entre os anos de 1920 e 1930, décadas em que o sindicalismo foi o movimento social que conseguiu avançar nas mudanças das relações empregatícias e garantiu, minimamente, proteção nos locais de trabalho em um Brasil que fazia a transição do período escravocrata para a industrialização.
Em nota técnica divulgada dia 27 de abril, o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) avaliou que a forma abrupta como foi pensado e aprovado o fim da contribuição sindical, sem qualquer diálogo com o movimento sindical, deixa transparente o real motivo da classe patronal em comemorar esse ponto da nova lei: o enfraquecimento dos sindicatos e centrais sindicais que defendem os direitos da classe trabalhadora.
Diz o documento: “Toda e qualquer tentativa das empresas ou das entidades sindicais patronais em criar embaraços na cobrança da contribuição sindical pelas entidades sindicais das categorias profissionais constitui ato antissindical, nos termos dos arts. 1º e 2º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil em 29.6.1953. Promoção da liberdade sindical e do diálogo social. É dever do Ministério Público do Trabalho promover a liberdade sindical, combatendo os atos antissindicais praticados pelos empregadores, pelas entidades sindicais das categorias econômicas e pelas entidades sindicais das categorias profissionais. O MPT deve estimular a solução autocompositiva e pacífica dos conflitos que versem sobre a liberdade sindical”.
O Procurador Regional do Trabalho e coordenador nacional da CONALIS, João Hilário Valentim, explicou ao Portal CUT que o MPT tem uma preocupação com a reforma trabalhista de um modo geral, “pelas várias questões que a nova lei tem de inconstitucionalidade e inconvencionalidades, na medida em que tratados internacionais firmados pelo Brasil foram desrespeitados”.
Porém, explicou o procurador, na organização sindical, o que se viu foi uma alteração que atribuiu aos sindicatos uma maior responsabilidade, “já que a lei permite que a entidade possa negociar condições em prejuízo dos interesses dos trabalhadores, inclusive a possibilidade de redução de direitos assegurados em lei” e, ao invés de empoderar o sindicato, a reforma enfraqueceu o movimento eliminando a forma de custeio e manutenção da entidade.
Além disso, o texto acaba permitindo um tratamento diferenciado entre trabalhadores filiados e não filiados, completou.
A Corte Suprema dará a palavra final para resolver esses impasses e contradições da nova legislação. Até lá, avaliou o procurador João Hilário, trabalhadores e trabalhadoras estarão submetidos a normas que mais prometem insegurança do que segurança.
“Ainda mais agora com a questão dos honorários advocatícios e assistência judiciária, que o STF também está se debruçando, traz um agravador que é uma limitação muito forte do empregado acessar a justiça do trabalho para poder fazer a defesa dos seus direitos”.
Vivemos uma situação de crise econômica e um momento de redesenho das relações de trabalho e, por conta disso, a organização sindical e a necessidade de um sindicato forte, organizado e com bastante filiados são fundamentais nesse processo de enfrentamento onde a barbárie pretende se instalar, avaliou Hilário.
“O que temos visto, aqui no Brasil, é praticamente um retorno à era pré-revolução industrial. Algumas propostas de relações de trabalho que estão surgindo são extremamente precarizantes e colocam o empregado em uma condição de muita fragilidade e desproteção em relação ao seu trabalho e direitos. Vemos cada vez mais o crescimento do desemprego e da economia informal, que traz consigo uma série de relações informais de trabalho, onde o trabalhador está totalmente à margem da lei”.
O coordenador nacional da CONALIS disse que as três principais justificativas para realizar a reforma trabalhista [modernização, segurança jurídica e criação de empregos], até agora, não sesustentam.
“Estamos há seis meses da vigência da lei e nesse período tivemos ampliação do desemprego, e o que existe de emprego se dá numa perspectiva de precarização; a insegurança jurídica está instalada [e isso era óbvio porque a modificação de um porte desse tamanho na sistematização do trabalho pela CLT, que contou com um redesenho ideológico e jurídico diferente] trouxe mais insegurança que segurança”, ponderou João Hilário, e prosseguiu dizendo que a modernização prometida vem, na verdade, com uma orientação de contratos com prevalência na vontade individual do trabalhador.
“Historicamente sabemos que não se tem força para negociar sem ser de forma coletiva. E, na maioria das vezes, esse trabalhador [que negocia individualmente] vai ficar sujeito à vontade daquilo que o empregador disser que é a condição. Então, o que foi apregoado para ser o motivo justificador da reforma trabalhista, está se concretizando exatamente o oposto do que diziam que iria acontecer”, concluiu.